Tribunal Central Administrativo Sul

1673/15.5BEALM

Data
2023-03-15
Relator
MARIA CARDOSO
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Sumário

I. A aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT está dependente, tão só, de o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante a da instauração do inquérito criminal. II. Não obstante a separação de processos, através da extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo, devido à necessidade de suspensão do inquérito nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, ter dado lugar à instauração de inquérito com um novo número, a data relevante para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT é a data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde essa data.

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