Tribunal Central Administrativo Sul

07176/02

Data
2004-12-07
Relator
José Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5, sendo, por isso, prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2. O citado DL nº 202/96, porque não pretendeu resolver qualquer controvérsia sobre o sentido de lei anterior, mas antes criou normas de adaptação da referida TNI à perspectiva da citada Lei nº 9/89, alterando, desse modo, o critério de avaliação anteriormente existente, tem carácter inovador e não interpretativo. 3. Este diploma (DL 202/96) define o âmbito da sua retroactividade, ao determinar que se aplica, com as devidas adaptações, aos processos em curso à data da sua entrada em vigor. 4. A circunstância de ter sido a própria lei nova a estabelecer o âmbito da sua aplicação (a todos os processos de avaliação que estivessem pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) em termos de sucessão de normas; a circunstância de ser também esse o diploma que, além do mais, consubstancia, quer a alteração daquela situação pessoal, quer, simultaneamente (por alterar as regras de aferição ou medida da invalidez e, consequentemente, os pressupostos do acto em que, no caso e de modo mediato, assenta a isenção respectiva); e a circunstância de se tratar, no caso, de um imposto periódico de carácter anual e de um benefício fiscal reportado a esse mesmo imposto periódico, que remetem para o último dia de cada ano a aferição da situação que desencadeia a constituição da isenção, determinam a aplicabilidade do novo regime resultante do DL 202/96 à isenção relativa aos rendimentos de 1996. 5. A jurisprudência é uniforme no sentido de defender que relativamente ao IRS de 1998, a AF pode recusar um atestado médico que, emitido embora pela entidade competente, resulta de avaliação feita de acordo com o critério legal vigente antes da entrada em vigor do DL 202/96, porque aquele não comprova, para efeitos da isenção de IRS do ano de 1996, o facto de que a lei faz depender o direito ao benefício fiscal a que o interessado se arroga.

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