00074/16.2BEPRT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão
75 resultados nos descritores e sumários
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão
Relator: Rosário Pais
Não há que proceder ao aditamento à matéria de facto se dos documentos identificados pelas Recorrentes, quer isoladamente quer conjugados com os já considerados no probatório, não resulta qualquer evidência
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
venceram com a sentença homologatória de acordo com a Entidade Patronal, de 10.05.2017 (facto aditado em sede de recurso), ainda assim os créditos não se situariam dentro de período
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
autores conheceram o despacho de licenciamento do processo de loteamento em Setembro de 1993 (facto aditado), quando foi requerida a amissão do alvará da licença de construção
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas. II. Se a pretensa matéria aditar proclamada pelo recorrente não interfere
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
mesmos e não necessariamente os dirigentes intermédios. III. Inexiste razão para aditamento de matéria de facto, se da mesma sempre resultaria idêntica decisão judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
factos que considere úteis para o efeito, sustentando a formação da sua convicção; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados
Relator: Margarida Reis
falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada, mas não comprovada pelos meios legais ... processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: Margarida Reis
falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada, mas não comprovada pelos meios legais ... processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – Para afastar a presunção de culpa do revertido, não exige a
Relator: Celeste Oliveira
falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada mas não comprovada pelos meios legais ... processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação
Relator: Alexandra Alendouro
fundamentos de facto …que justificam a decisão” (anterior artigo 668º, nº1, al. c) do CPC)), quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, especificando os factos que considera provados ... pertinentes). IV – Do mesmo modo não há lugar a alteração da matéria de facto, por aditamento, quando, por um lado, a factualidade tida em conta pelo Tribunal a quo reflecte
Relator: Aníbal Ferraz
valor, no mínimo, superior a um milhão de euros. Se a isto aditarmos o facto de que, naquele momento, não desconheciam ser devedores ao Estado de significativos montantes, referentes
Relator: Aníbal Ferraz
positivados na lei como despoletadores da incidência tributária. 13. Se a esta constatação aditarmos o facto de, em Setembro de 1996, o marido da impugnante deter a qualidade de sujeito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
impugnação da matéria de facto efetuada com expressa identificação dos documentos e/ou as folhas do processo instrutor de que resulta a prova dos factos a aditar, limitando-se a mencionar
Relator: Luís Migueis Garcia
Não procede alteração da matéria de facto, por aditamento, quando esse suporte factual nada serve às razões do recurso. II) – Não há alteração do objecto do concurso quando os esclarecimentos
Relator: Moisés Rodrigues
procedimento contra-ordenacional tributário. 4. O facto de se pretender também o aditamento de determinados factos descurados pelo Tribunal “a quo” e que são essenciais para a decisão da questão
Relator: Dulce Neto
procedimento contra-ordenacional tributário. 4. O facto de se pretender também o aditamento de determinados factos descurados pelo Tribunal “a quo” e que são essenciais para a decisão da questão
Relator: Luís Migueis Garcia
aditamento de matéria de facto por banda do tribunal de recurso depende da sua relevância na decisão. II) – Não é evidente motivo de rejeição de candidatura a concurso a Centro