Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada mas não comprovada pelos meios legais disponíveis. 2- Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, istro é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso. 3 – O art. 99º da LGT e o art. 13º do CPPT não descaracterizam nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pelo relator
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