Tribunal Central Administrativo Norte

01297/13.1BEBRG

Data
2014-06-27
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – Não procede alteração da matéria de facto, por aditamento, quando esse suporte factual nada serve às razões do recurso. II) – Não há alteração do objecto do concurso quando os esclarecimentos prestados pelo Júri explicitam abrangência de actividades complementares que poderiam ter sido pressupostas como necessária ou muito provavelmente implicadas, e, portanto, razoavelmente previsíveis, na particular prestação de serviços em causa : remoção de resíduos perigosos, com transporte para destino de tratamento; e outros resíduos além dos perigosos, como resíduos de construção e demolição, escombreiras contaminadas não perigosas, e as águas contaminadas lixiviantes ou lamas líquidas. III) – A exigência de a proposta ser instruída com declarações de compromisso e licenças de subcontratados só atinge o transporte e os operadores de gestão de resíduos perigosos, como resulta do Programa do Procedimento e confirmado em esclarecimentos. IV) – Não há desigualdade de tratamento se a mesma exigência é feita a todos os concorrentes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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