Tribunal Central Administrativo Norte
00201/08.3BEBRG
- Data
- 2015-01-16
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O recurso jurisdicional deve incidir sobre os vícios e erros que eventualmente afectem a decisão judicial recorrida e não sobre os que inquinam a decisão administrativa contenciosamente impugnada. II – Não cabe ao tribunal de recurso apreciar questões que não tenham sido conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido por as partes as não terem posto à sua consideração, excepto se o conhecimento das mesmas for determinado pela lei. III – Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia (anterior artigo 668º, nº1, al. d) do CPC) nem por “falta de especificação dos fundamentos de facto …que justificam a decisão” (anterior artigo 668º, nº1, al. c) do CPC)), quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, especificando os factos que considera provados e apreciando a procedência da acção com fundamento nas causas de pedir apresentadas (normas jurídicas havidas por pertinentes). IV – Do mesmo modo não há lugar a alteração da matéria de facto, por aditamento, quando, por um lado, a factualidade tida em conta pelo Tribunal a quo reflecte ou assume parte dos factos pretensamente em falta e por outro, a eventual inclusão dos demais elementos factuais se mostra irrelevante para a decisão da causa, não impondo decisão diversa (cfr. artigo 662.º n.º 1 do CPC). V – Não resultando dos autos a existência de factos integralmente subsumíveis aos pressupostos de que depende a emissão de parecer favorável à utilização não agrícola de solos integrados na RAN, previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-lei n.º 196/89, (“extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna” e “inexistência de inconvenientes para os interesses tutelados pelo Diploma da RAN”), a deliberação da Comissão Regional de Reserva Agrícola que autorizou a desafectação de 200 m2 de solo agrícola para construção de casa de habitação não se pode manter na ordem jurídica. VI – O artigo 37.º do Regulamento do PDM de A... ao determinar que “sempre que se verifique caso de excepção previsto no regime jurídico da RAN, a edificabilidade de um só fogo na parcela em causa não poderá inutilizar mais de 200 m2 de espaço agrícola, incluindo acessos, implantação de construção e logradouros, limitando-se a habitação ao máximo de 120 m2 de construção, com um ou dois pisos” pretendeu estabelecer um limite máximo de área ou dimensão da construção (no caso da habitação) e não de área habitável.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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