Tribunal Central Administrativo Norte
00328/01 - BRAGA
- Data
- 2007-03-29
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Proíbe o art. 13.º n.º 1 (parte inicial) CIRS que este tributo, regra geral, incida sobre “as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título”, desde que, entre o mais, não devam ser consideradas “como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas” ou quando visem “a reparação de lucros cessantes”. 2. Em face desta delimitação negativa de incidência, é possível sustentar que o recebimento, por ocasião de acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano, de determinada quantia destinada ao pagamento de benfeitorias, concretamente, obras efectuadas em estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado, não implica o pagamento de IRS, na condição de a importância em causa não dever ser considerada como proveito, nem prosseguir a reparação de lucros cessantes. 3. Se da consideração do conteúdo da documentação relacionada com o havido negócio jurídico, máxime da cláusula Quinta do contrato de “Revogação de Contrato de Arrendamento” e do recibo fotocopiado a fls. 29, podia resultar apoio para a pretensão da impugnante no sentido de se qualificar a indemnização como respeitando ao pagamento de benfeitorias (obras) feitas no espaço arrendado, com a intervenção dos serviços de fiscalização da Administração Tributária/AT e em função do que apuraram e verteram no competente relatório, é legítimo colocar fundadas reservas sobre a correspondência à realidade do teor das declarações vertidas nos apontados documentos, o que, suficientemente, põe em crise a tese da compensação pela realização de benfeitorias. 4. Não tendo sido provado que a questionada indemnização “tenha sido suportada pelo "BANIF" em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias”, ou que “tenha sido recebida a título dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento”, na medida em que, por ora, nos encontramos em sede de IRS, o que resiste e se mostra inultrapassável é a confirmação de que a impugnante e seu marido, enquanto detentores de determinado “espaço comercial”, instalado em imóvel arrendado, mediante e em função do recebimento da importância de 29.000.000$00, se obrigaram a deixar de poder exercer aí, nesse espaço, qualquer actividade comercial, o que cumpriram, entregando o locado livre de pessoas e bens. 5. Se a factualidade apurada é susceptível de permitir alguma reserva, dúvida, sobre o efectivo exercício, até final, no locado, de uma concreta actividade comercial, a circunstância de se haver apurado que, no ano de 1996, o marido da impugnante (entenda-se aqui o “agregado familiar”), com o NIPC/NIF 803.470.525, se encontrava colectado em IRS, com rendimentos da categoria C, integra, na perspectiva da AT, um apoio para considerar que o desenvolvimento da correspondente actividade comercial se servia do visado “espaço comercial”, competindo, sendo caso, aos contribuintes comprovarem, inequivocamente, que a tal específico enquadramento fiscal e à actividade efectivamente exercida não havia correspondido, naquele ano de 1996, a utilização desse mesmo espaço arrendado. 6. Neste cenário, apresenta-se-nos seguro afirmar estarmos em presença de um rendimento, proveito, auferido por empresários individuais como indemnização, compensação, pela definitiva suspensão do exercício da sua actividade de cariz mercantil. 7. Com estes contornos, a percepção da referenciada quantia encerra facto tributário passível de ser subsumido à previsão ao art. 4.º n.º 2 al. e) CIRS (na redacção vigente no ano de 1996) quando considera rendimentos comerciais e industriais, para efeitos deste tributo, as “importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício”. 8. Na situação em apreço, como decorre dos termos contratuais, é patente não ter sido transmitido qualquer estabelecimento comercial, mas sim entregue uma fracção predial (“espaço comercial”), constituída por rés-do-chão e 1º andar, “inteiramente devoluta e liberta de pessoas e/ou coisas”, visando-se, com tal entrega, a criação de condições permissivas da ulterior celebração de um novo contrato de arrendamento urbano, tendo como objecto a desocupada e singela fracção. 9. Decorre límpido do art. 3.º n.º 4 CIVA que somente não são abarcadas, na categoria de transmissões, as cessões, onerosas ou gratuitas, que envolvam, digam respeito, tenham por objecto, um estabelecimento comercial, bem como a totalidade ou parte de um património, na condição de que, tanto o património, como o estabelecimento, sejam susceptíveis de constituir um ramo de actividade independente. 10. Sem prejuízo do limite que sempre resulta do art. 2.º CIVA, no sentido de apenas estarem sujeitas ao imposto as operações efectuadas por sujeito passivo de IVA e agindo como tal, a previsão do art. 4.º n.º 1 do mesmo compêndio denuncia o propósito, do legislador, de concretizar um conceito de prestação de serviços com privativa e maior amplitude do que a mesma realidade detém em outros ramos do Direito, tendo resultado a formulação de uma definição residual que qualifica como “prestações de serviços” tudo o que não seja transmissão, aquisição intracomunitária e importação de bens. 11. Óbvia e necessariamente, neste “tudo”, pressupõe-se estarmos em presença de uma operação que incorpore inequívoco, marcado, conteúdo económico, ou seja, importa que se trate de uma “operação económica”. 12. Estando em causa, nestes autos, o recebimento, pela impugnante e seu marido, de uma quantia, a título de indemnização, por virtude de haverem aceite revogar contrato em que detinham a condição de arrendatários de fracção que utilizavam no exercício de actividade comercial e, concomitantemente, se terem obrigado, perante entidade estranha a esse contrato de arrendamento, que se responsabilizou pelo pagamento da compensação monetária, a entregarem-lhe, livre e devoluta, a mesma fracção, dúvidas não existem de que estamos na presença de inequívoca “operação económica”, enquanto negócio jurídico, assente em fluxos financeiros, que reúne os requisitos positivados na lei como despoletadores da incidência tributária. 13. Se a esta constatação aditarmos o facto de, em Setembro de 1996, o marido da impugnante deter a qualidade de sujeito passivo do IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, entendemos reunidos todos os pressupostos legais para afirmar estar sujeito a este tributo, nos termos do art. 4.º n.º 1 CIVA, o recebimento, da importância de 29.000.000$00, de que beneficiou, no dia 12 desse mês e ano.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.