Tribunal Central Administrativo Norte
I. A falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada, mas não comprovada pelos meios legais disponíveis. II. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto, que não foi suscitada pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso. III. Os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam, nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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