Tribunal Central Administrativo Norte
00129/24.0BEMDL
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, e não reveste natureza tributária, pelo que não se lhe aplicam os preceitos de natureza tributária, designadamente em sede das notificações, mas sim as pertinentes normas do Código de Procedimento Administrativo. 3. A intempestividade do meio impugnatório obsta a que o tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, incluindo as eventuais inconstitucionalidades, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter início.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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