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Relator: FERNANDA PALMA
recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta
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Relator: FERNANDA PALMA
recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta
Relator: FERNANDA PALMA
excepções à incriminação. III - A subtracção à reserva de lei da mera enumeração dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, procedendo a norma incriminadora remissiva à indicação da orientação que deve
Relator: RIBEIRO MENDES
violação de normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo conteudo nada adita ou invoca relativamente ao que, em materia de direitos fundamentais, esta estabelecido na Constituição
Relator: MONTEIRO DINIZ
morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e aditando os artigos 89-A a 89-D ao Regime Jurídico do Arrendamento Urbano. II - Traduzem
Relator: BRAVO SERRA
menos, passiveis de desencadeamento de novos litigios. IX - A isto e de aditar que se não pode dizer que com tal proibição fique gravemente restringido o "direito a verdade" implicado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
irrecorrivel para o Plenario. III - E impertinente a inovação da nulidade que os reclamantes aditam na reclamação a pretexto de que o despacho reclamado não observou as normas legais estabelecidas
Relator: GUILHERME DA FONSECA
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: GUILHERME DA FONSECA
prazo previsto no artigo 102-B da Lei n. 28/82, aditado pela Lei n. 85/89 (1 dia). III - Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo
Relator: ALVES CORREIA
pode o mandatario requerer, "sponte sua", a introdução nas listas de correcção e de aditamentos que considere oportunos, incluindo a substituição dos candidatos desistentes. IV - Muito embora a lei eleitoral
Relator: NUNES DE ALMEIDA
seja, todo o ano de 1982. Assim se dispõe expressamente, agora, no n. 5 aditado ao artigo 168 da Constituição na revisão de 1989, mas ja assim vinha anteriormente entendendo
Relator: ANTONIO VITORINO
não e consentida pela nossa Lei Fundamental. V - Esta solução resulta inequivocamente do preceito aditado ao artigo 168 na revisão constitucional de 1989, e de igual forma deve
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: RIBEIRO MENDES
conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 168 da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
constitucional e ordinaria) vigente a data da interposição do recurso, sendo irrelevante o aditamento superveniente da alinea i) ao n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional operado