1388/15.4BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inconstitucional. 9. Com a entrada em vigor do artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
inconstitucional. 9. Com a entrada em vigor do artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime
Relator: Rosário Pais
Não há que proceder ao aditamento à matéria de facto se dos documentos identificados pelas Recorrentes, quer isoladamente quer conjugados com os já considerados no probatório, não resulta qualquer evidência
Relator: VASQUES OSÓRIO
alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra ... física que não foram levadas ao libelo acusatório. Existem, portanto, factos novos. V - O aditamento factual em que se traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
Relator: MANUEL CAPELO
apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo de Trabalho de 1999, o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; II - Tal significa ... contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei; III - Em conformidade com as proposições anteriores, encontrando
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função
Relator: PROENÇA DA COSTA
como bem decorre do que se estatue no art.288.º, n.º4, do C.P.P., aditando esse facto á decisão instrutória, caso se prove toda a factualidade que o suporta, tendo ... arts.303.º, n.º1 e 358.º, n.º1, ambos do C.P.P 3. O aditamento do elemento subjectivo do crime não se traduz em qualquer alteração substancial da acusação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
tribunal da Relação pode aditá-lo a estes. II - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas
Relator: JORGE BISPO
outro lado, tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento, não restava outra solução ao Juiz a quo senão considerá-la como manifestamente infundada
Relator: SÍLVIA PIRES
dever seja assumido pela seguradora. II – Se o tomador incumprir este dever, as cláusulas aditadas com a alteração são operantes e o seu conteúdo pode ser oposto pela seguradora ... segurados responsabilizar o tomador do seguro pelos danos causados. IV – Não podem ser aditados oficiosamente pelo julgador factos essenciais à procedência de uma excepção, mesmo quando os mesmos sejam obtidos
Relator: VASQUES OSÓRIO
falta absoluta, na acusação, da descrição do tipo subjetivo do crime imputado. III - O aditamento feito em audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, da expressão «Os arguidos sabiam
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo
Relator: Valente Torrão
não existe nenhuma razão para que o rol não possa, posteriormente, ser alterado (com aditamento ou substituição de testemunhas), tal como sucede em processo civil (artº 512º-A do respectivo
Relator: JORGE CORTÊS
versão anterior a 2014), quer do disposto no artigo 23.º-A do CIRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro. 3) Através das normas sobre tributação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 8. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012 ... inovatória. Afigura-se-nos, pois, que a Lei 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a "Verba nº.28", sujeitando a imposto de selo
Relator: ANA BARATA DE BRITO
dada entretanto pela referida Lei à al. e) do nº 1 do art. 214º - aditando-lhe o segmento final “à excepção do TIR que só se extinguirá com a extinção ... pena”, em sintonia com o aditamento de uma al. e) ao nº 3 do art. 196º: “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá
Relator: ANA BARATA BRITO
arguido e o processo justo. 2. A possibilidade de o juiz de julgamento aditar factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento é uma exigência do princípio da verdade ... acusação factualidade bastante para a realização do tipo de violência doméstica, sendo os factos aditados em julgamento meras concretizações dos factos acusados, traduzidas em especificações de datas contidas num período