Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0396

Data
1993-05-05
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003994
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, na parte em que, excedendo a autorização legislativa constante do artigo 22, alinea l), da Lei n. 40/81, de 30 de Dezembro, permite isentar de direitos e de sobretaxa a importação de bens de equipamento directamente produtivos para empresas não pertencentes aos sectores das pescas, industrias extractivas e industrias transformadoras.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei que aprova o Orçamento do Estado, a qual não fixou a respectiva duração. Deve, pois, entender-se que tal autorização era valida durante o periodo de tempo correspondente ao Orçamento do Estado por ela aprovado, ou seja, todo o ano de 1982. Assim se dispõe expressamente, agora, no n. 5 aditado ao artigo 168 da Constituição na revisão de 1989, mas ja assim vinha anteriormente entendendo o Tribunal Constitucional. II - Apesar de a autorização legislativa ter sido utilizada dentro do prazo, o Governo usou-a em excesso, ao estender a possibilidade de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a bens de equipamento destinados a sectores que não são os indicados na norma de autorização: esta referia apenas os sectores das pescas, industrias extractivas e industriais transformadoras. III - Na medida em que excedeu o ambito da autorização de que dispunha, o Governo legislou sem autorização e portanto a norma em causa e, nessa parte, organicamente inconstitucional.

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