93 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 4só sumário

    08534/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico ... custos como despesas de representação, mas antes como custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante/recorrida, de acordo com a definição do mesmo constante

  2. TCAScitado por 3só sumário

    979/12.0BESNT

    Relator: MARIA CARDOSO

    como causa, duma forma substancial, qualquer acção relevante relacionada e indispensável à prossecução da actividade da empresa, isto é, à realização dos seus objectivos sociais. II - No que respeita ... representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. IV - As despesas elencadas no artigo 81.º, n.º 7 do CIRC configuram

  3. TCASsó sumário

    60792

    Relator: Costa Reis

    direita a tais isenções do facto dos bens a importar se destinarem à actividade principal da entidade importadora; III- A concessão das referidas isenções destina-se a fomentar o desenvolvimento ... importação da mencionada isenção de direitos alfandegários, quer essas unidades industriais se integrem na actividade principal da empresa importadora, quer constituam uma actividade secundária

  4. TCASsó sumário

    434/10.2BECTB

    Relator: TERESA COSTA ALEMÃO

    declarada, ou seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. III – A Recorrente, para pôr em causa o juízo ... isso, que se considerar assente que a Recorrida não exercia a título principal actividade comercial, sendo a mesma meramente acessória. V - Não está, deste modo, errada a conclusão do Tribunal

  5. TCASsó sumário

    06331/13

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    mesmo a possibilidade de criar um intercâmbio comercial permanente. II) Tal significa que a actividade principal deste tipo de organizações está relacionada com a promoção e venda dos produtos apresentados ... menos apelativa desses programas, mas sim o seu carácter acessório em relação à actividade principal desenvolvida nos certames em causa. * O Relator Pedro Vergueiro

  6. TCASsó sumário

    48/05.9 BESNT

    Relator: VITAL LOPES

    representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. V - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas ... representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o fabrico de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens

  7. TCASsó sumário

    532/05.4BESNT

    Relator: LURDES TOSCANO

    representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico ... encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante, assim devendo enquadrar-se no artº.23º do CIRC., enquanto despesas

  8. TCASsó sumário

    09556/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pressupostos de tal relevância fiscal, os quais são: a)que os créditos resultem da actividade normal da empresa; b)que sejam evidenciados como tal na contabilidade; c)que, no final ... encargos financeiros, debitados aos clientes pelo incumprimento de prazos, levando em consideração a actividade principal da sociedade recorrida (cfr.nº.1 do probatório), devem integrar o conceito de "créditos resultantes

  9. TCASsó sumário

    20035/16.0BCLSB

    Relator: MARIA CARDOSO

    como causa, duma forma substancial, qualquer acção relevante relacionada e indispensável à prossecução da actividade da empresa, isto é, à realização dos seus objectivos sociais. II - Incluem-se na categoria ... representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. IV - O custo referente ao incentivo comercial oferecido aos melhores clientes da Impugnante, não

  10. TCASsó sumário

    07849/14

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades. 2 - Porém, se a sociedade exercer outras actividades, exige-se que os rendimentos relativos à administração dos bens, valores ... indispensável, a saber: o exercício em conjunto da actividade extra (por exemplo, a compra e venda de imóveis) com a actividade principal, ou seja, a de administração de bens

  11. TCASsó sumário

    133/17.4BCLSB

    Relator: ANA PINHOL

    créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste ... respeitantes a obrigações afectas a provisões técnicas das seguradoras, consubstanciam créditos decorrentes da sua actividade normal uma vez que o investimento em obrigações constitui um veículo de investimento estabelecido

  12. TCASsó sumário

    05287/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.7 da tabela relativo ... tributar, obtido por pessoas colectivas residentes em território português que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitas ao regime regra de tributação em I.R.C

  13. TCASsó sumário

    00523/05

    Relator: José Correia

    impugnante relevou contabilisticamente custos relativamente à sua actividade. XII)- Assim, relevante‚ para o caso é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e o significado e importância nela ... este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC