Tribunal Central Administrativo Sul
I- Competia ao Governo conceder a isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não pudesse fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega - alínea K da Base IX da Lei 3/72; II- A Lei não fazia depender o direita a tais isenções do facto dos bens a importar se destinarem à actividade principal da entidade importadora; III- A concessão das referidas isenções destina-se a fomentar o desenvolvimento industrial do País, pelo que, desde que os bens a imprtar se destinem à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, goza a sua importação da mencionada isenção de direitos alfandegários, quer essas unidades industriais se integrem na actividade principal da empresa importadora, quer constituam uma actividade secundária.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.