Tribunal Central Administrativo Sul
I) As organizações em apreço são, acima de tudo, feiras comerciais, em que os respectivos expositores apresentam os seus produtos, promovendo a sua divulgação, prestando informação sobre os mesmos, sendo claro que o principal objectivo de uma empresa ao participar neste tipo de eventos é a promoção comercial dos seus produtos, sendo que em termos comerciais e práticos, as feiras proporcionam condições de negociação imediata dos produtos e serviços expostos e mesmo a possibilidade de criar um intercâmbio comercial permanente. II) Tal significa que a actividade principal deste tipo de organizações está relacionada com a promoção e venda dos produtos apresentados pelos respectivos expositores e, nesta medida, resulta claro que as entradas cobradas para o efeito devem atender à taxa normal em termos de IVA, não podendo acolher-se a tese da aplicação da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA estabelece a aplicação de taxa reduzida na liquidação do imposto no âmbito dos espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, dado que, a actividade em apreço não se integra neste âmbito. III) A programação proposta, as várias actividades descritas são um meio para se atingir a verdadeira finalidade das organizações descritas, sendo uma forma de atrair público para aquilo que é o objectivo do evento, ou seja, a promoção comercial, a venda dos bens e serviços oferecidos pelos expositores, de modo que, não tem sentido a posição da AT quando pretende a correcção da taxa aplicável aos bilhetes para o espectáculo, na medida em que este não é o verdadeiro elemento a considerar, pois o que está em causa, em termos essenciais, é o acesso à possibilidade de conhecer e comprar os bens e serviços oferecidos no âmbito dos eventos em causa. IV) Tal situação é independente da temática do evento que pode ser o sexo ou um salão automóvel, sendo normal neste tipo de eventos a realização de programas, de actividades, que servem para atrair o público, sempre com a finalidade principal de promover e comercializar os produtos em causa, impondo-se sublinhar que não interessa aqui a natureza mais ou menos apelativa desses programas, mas sim o seu carácter acessório em relação à actividade principal desenvolvida nos certames em causa. * O Relator Pedro Vergueiro
Esta fonte não publica texto integral para este documento.