Tribunal Central Administrativo Sul
I - A impugnante, nem em sede inspectiva, nem nos presentes autos, apresentou qualquer documento, ainda que interno, ou outro elemento de prova, que indicasse a identidade dos beneficiários das ofertas em causa, ou as concretas circunstâncias em que aquelas se deram. Deste modo, não tendo sido cumprido o ónus probatório da impugnante, terá de se concluir pela não aceitação do custo, por via do não preenchimento do requisito da indispensabilidade das despesas efectuadas, para a realização dos proveitos ou custos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do art. 23º do CIRC. II - Num conceito de publicidade não restritivo, terá de concluir-se que nos encontramos perante despesas que se destinam, não a representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta. Por outras palavras, não nos encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante, assim devendo enquadrar-se no artº.23º do CIRC., enquanto despesas de publicidade.
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