03627/10.9BEPRT
Relator: Rosário Pais
tributou o rendimento proveniente da indemnização segundo as regras do regime simplificado, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CIRC e, depois, por não descortinar o destino dado àquele
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Relator: Rosário Pais
tributou o rendimento proveniente da indemnização segundo as regras do regime simplificado, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CIRC e, depois, por não descortinar o destino dado àquele
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, que aprovou um regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos
Relator: Tiago Miranda
achado, por o mesmo ser inferior ao limite abaixo do qual se aplicava o regime simplificado de tributação, conforme o disposto nos artigos 28º e 31º nº 2 do CIRS
Relator: Ana Patrocínio
imposto, corresponde ao do recebimento do valor respectivo, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação. III – Estando em causa omissões nas declarações anuais de rendimentos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado. IV - Tendo a AT recorrido à avaliação indirecta compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos
Relator: Ana Patrocínio
imposto, corresponde ao do recebimento do valor respectivo, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação. X – Estando em causa omissões nas declarações anuais de rendimentos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado. 6 - Mesmo em sede de avaliação indirecta a AT não está dispensada de se apoiar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado
Relator: Paula Moura Teixeira
determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos singulares, não abrangidos pelo regime simplificado o lucro tributável, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período
Relator: Mário Rebelo
sujeitos a tributação (art. 83º/1 LGT). 2. Para os rendimentos empresariais não decorrentes do regime simplificado, a determinação da matéria colectável fazia-se com base na contabilidade (art. 28º/1
Relator: Paula Moura Teixeira
salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando a matéria tributável fixada por métodos indiretos e esta assenta num debate contraditório visando o estabelecimento
Relator: Catarina Almeida e Sousa
disposto no artigo 53º, nº7, al. b), do CIRC, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração ... efectuar a liquidação correspondente com apelo às regras de determinação do lucro tributável pelo regime simplificado
Relator: Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
pretende discutir o erro na determinação do lucro tributável efectuada no âmbito do regime simplificado. II - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a convolação do meio processual
Relator: Aníbal Ferraz
398/98 de 17.12., o sujeito passivo, em sede tributária, pode, com a ressalva do regime simplificado (não aplicável in casu), solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que consagra o regime jurídico da habitação periódica, não operou qualquer despunibilização da conduta contraordenacional aí prevista e punida pelo artigo ... mesmo diploma, pelo facto do legislador ter simplificado o regime de acesso ao exercício da actividade de promoção e comercialização de direitos de habitação turística, sujeitando-o ao processo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenatória (providências cautelares conservatórias). 2- Dadas as finalidades prosseguidas pelas providências cautelares, o regime processual simplificado que lhes é aplicável, as decisões nelas proferidas assentam numa análise sumária da prova
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
nº4 , 3.º e 4.º do regime anexo ao citado D.L. n.º 269/98. II - A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa não se compatibiliza
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciaram em data anterior e que o empregador não podia recorrer ao regime de lay-off simplificado por ter dívidas pendentes à Segurança Social e ao Fisco. (Sumário elaborado pelo
Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL