Tribunal Central Administrativo Norte
00368/04.1BEBRG
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O ónus da prova do direito de liquidar adicionalmente IRS, com base em correcções aritméticas à matéria tributável, cabe a quem invoca o facto constitutivo do direito – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. II - Para efeitos de IRS (Categoria B), na redacção do artigo 3.º, n.º 6 do Código de IRS anterior à redacção introduzida pelo n.º 2 do artigo 26.º do Orçamento de Estado para 2003 – Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código de IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade”, o momento a atender para determinar a obtenção do rendimento e a consequente sujeição a imposto, corresponde ao do recebimento do valor respectivo, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação. III – Estando em causa omissões nas declarações anuais de rendimentos de 1999, 2000 e 2001, não basta a Administração Tributária afirmar que os rendimentos foram auferidos nesses anos pelo Recorrente, sem qualquer elemento probatório que o comprove. Falta fundamentação ao acto tributário para operar as referidas correcções aritméticas e sustentar as liquidações adicionais de IRS, por não estar demonstrado concretamente em que data e quais os proveitos que foram pagos.* * Sumário elaborado pela relatora
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