Tribunal Central Administrativo Norte
04709/04-Viseu
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. À luz dos requisitos enunciados no CIRS vigente em 1999 e 2001e ainda na LGT, o apuramento da matéria tributável calcula-se directamente segundo os critérios próprios de cada tributo através de procedimentos objectivos (art. 84º/1 LGT) com vista à determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação (art. 83º/1 LGT). 2. Para os rendimentos empresariais não decorrentes do regime simplificado, a determinação da matéria colectável fazia-se com base na contabilidade (art. 28º/1,b) CIRS/2001) fiável, creditada com a presunção de verdade e boa fé. 3. Porém, se as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo cessa a presunção de verdade e boa fé nas declarações dos contribuintes e nos apuramentos inscritos na sua contabilidade (art.º 75º/1,2,a) LGT). 4. E se mercê dessa infidelidade se tornar impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (art.º 87º/1,a) e 88º LGT) há lugar à avaliação indirecta. 5. Não são todas as omissões, imperfeições ou deficiências da contabilidade que conduzem à tributação por métodos indirectos, mas apenas aquelas cuja gravidade impossibilite a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (Art.º 87/1,b) e 88 LGT). 6. Se a contabilidade, mesmo imperfeita, permitir a reconstituição dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, não pode a AF lançar mão daquele meio de apuramento. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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