Tribunal Central Administrativo Norte
00901/06.2BECBR
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Da conjugação do n.º 1 do art.º 91.º e n.º4 do art.º 92.º da LGT o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos e havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada. II- O procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando a matéria tributável fixada por métodos indiretos e esta assenta num debate contraditório visando o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. III- Da conjugação do n.º 14 do art.º 91 e n.º3 do art.º 84.º da LGT, a comissão de revisão é constituída por peritos que devem fazer uma apreciação de caracter técnico da matéria tributável baseando-se em critérios técnicos e objetivos. IV- O art.º 46.º (atual art.º 52.º do CIRC) com redação à data dos factos, previa que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. V- Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 46.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários ainda que se encontrem dentro do período não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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