Tribunal Central Administrativo Norte

00656/09.9BEBRG

Data
2011-11-23
Relator
Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - É o processo de impugnação judicial, e não o de oposição à execução fiscal, o adequado para reagir contra a ilegalidade da liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda, quando se pretende discutir o erro na determinação do lucro tributável efectuada no âmbito do regime simplificado. II - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a convolação do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso dos autos, a intempestividade da petição de oposição para ser apreciada como impugnação judicial. III – Inexiste incompatibilidade do pedido formulado na p.i de oposição – extinção da execução fiscal - com a impugnação judicial se, dos termos em que a petição de oposição se mostra formulada, se pode retirar, com segurança, que se pretendia a eliminação jurídica do acto de liquidação subjacente à dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo Relator

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