Tribunal Central Administrativo Sul

796/07.9BELSB

Data
2020-10-08
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Perante a constatação, evidenciada nos autos, de que, por lapso imputável à Secretaria, a Fazenda Pública não foi notificada do despacho que admitiu o recurso por si interposto, por meio de requerimento, óbvio se torna concluir que o seu prazo para apresentar alegações recursivas não se podia ter iniciado. II - Perante esta omissão de notificação que se impunha, correspondente a uma nulidade processual, outra coisa não restava ao Tribunal que não, como aconteceu, cumprido o contraditório, promover a sua sanação e assegurar o direito ao recurso à Fazenda Pública. III - A lei assume como ultima ratio o recurso à avaliação indirecta, relegando-a para situações em que não seja de todo possível a quantificação directa e exacta da matéria tributável, através dos dados declarados pelo sujeito passivo ou fornecidos por terceiros ou, também, quando ab initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado. IV - Tendo a AT recorrido à avaliação indirecta compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tal método e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação – cfr. artigo 74º da LGT. V – O princípio da verdade material, consagrado no artigo 6º do RCPIT, impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado. Trata-se de investigar e apurar o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e, com base nessa investigação, recolher elementos que permitam apurar a eventual existência de irregularidades.

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