Tribunal Central Administrativo Norte
I - Se AT fez tributou o rendimento proveniente da indemnização segundo as regras do regime simplificado, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CIRC e, depois, por não descortinar o destino dado àquele valor (dado que a sociedade já não exercia atividade e não apresentou a documentação solicitada pela AT), tributou autonomamente o custo/despesa no montante correspondente ao da indemnização, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRC, encerra de erro a sentença recorrida que tratou a legalidade da liquidação sem atentar nesta dupla vertente das correções operadas pela AT e respetiva razão de ser. II - Uma vez que, na petição inicial, a Recorrida sustentou que a indemnização em causa não constitui lucro e, por isso, não deve ser tributada autonomamente, confundindo as correções operadas pela AT, não ataca de forma consequente a correção/ liquidação autónoma (demonstrando que não se verificam os pressupostos legais de aplicação dos artigos 42º, nº 1, alínea h), e 81º, nº 1, ambos do CIRC, v.g., porque o valor da indemnização, depositado numa sua conta bancária, ali continua depositado, não tendo ocorrido qualquer despesa ou custo, ou comprovando o destino que foi dado ao montante em causa), não demonstrando o bem fundado da sua pretensão, isto é, que a liquidação de tributação autónoma enferma de algum vício que implique a sua anulação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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