00240/07.1BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo se poderá aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “(…) a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos
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Relator: Ana Patrocínio
indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo se poderá aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “(…) a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos
Relator: CRISTINA FLORA
requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo ... oportunidade ou conveniência, não abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal), antes abarcando igualmente custos que mediatamente
Relator: Ana Patrocínio
isentos de IRC. II - Não obstante averiguar a correcção das quantias declaradas como custos comuns implicar um trabalho de “qualificação do facto tributário”, para que o tribunal possa sindicar correcções ... situações, como a em apreço, em que têm que se qualificar custos quanto à sua indispensabilidade ou conexão específica na obtenção de rendimentos, existe um dever de fundamentação acrescido
Relator: Tiago Miranda
CIRC (redacção em 2004), para relevar como custos, as menos valias têm de ser subsumíveis, em concreto, ao conceito de “indispensabilidade para a geração de proveitos ou a manutenção ... CIRC), pelo que é insusceptível de prejudicar a subsunção dos custos com participações sociais ao conceito de indispensabilidade, o facto de a Recorrente não estar inscrita como sujeito passivo
Relator: Casimiro Gonçalves
ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. A indispensabilidade resulta da natureza dos custos em causa e o maior ou menor montante dos custos não fundamenta
Relator: J. G. Correia
respectiva fonte produtora. VI.)- Não estando certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante antes se provando que tais custos são totalmente estranhos ... mesma, não existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos. VII.)- As correcções operadas, em sede
Relator: J. Correia
respectiva fonte produtora. III)- Não estando certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante antes se provando que tais custos são totalmente estranhos ... mesma, não existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos
Relator: Gomes Correia
Existindo o «non liquet» sobre certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante e não se provando que tais custos são totalmente estranhos à mesma ... aceitar-se, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos. XIII- O princípio da especialização ou autonomia
Relator: Gomes Correia
Inexistindo o «non liquet» sobre certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante e provando-se que tais custos são totalmente estranhos à mesma ... não pode aceitar-se, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos
Relator: MARIA CARDOSO
passivo contabilizou a quantia em questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos
Relator: LURDES TOSCANO
impugnante, terá de se concluir pela não aceitação do custo, por via do não preenchimento do requisito da indispensabilidade das despesas efectuadas, para a realização dos proveitos ou custos sujeitos
Relator: Pedro Vergueiro
indispensabilidade a que se refere o art. 23º do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine
Relator: RUI A.S.FERREIRA
impende sobre o sujeito passivo um verdadeiro ónus da prova da indispensabilidade (normalidade e necessidade) do custo, mas apenas da existência material do custo, quando, fundadamente, a mesmo for colocada
Relator: PEDRO VERGUEIRO
indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
relação impõe-se ao contribuinte esclarecer de que forma tais custos preenchem o conceito normativo de indispensabilidade previsto no artigo 23.º do CIRC, uma vez que é quem
Relator: ANÍBAL FERRAZ
matéria de custos ou perdas, para efeitos de IRC, numa perspectiva abrangente, global, apresenta-se-nos incontornável a ideia de que, na respectiva definição, classificação, o legislador pretendeu erigir como ... elemento determinante, angular, o requisito da indispensabilidade, “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, nos termos privativos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes. II. Recai sobre o contribuinte o ónus da prova de que os custos são indispensáveis e a montante cabe ... essa indispensabilidade. III. O conceito de indispensabilidade de gastos, previsto no então artigo 23.º do Código do IRC, depende da prova da necessidade, adequação e normalidade do custo para
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade da empresa. E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os atos desconformes ... respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força
Relator: SUSANA BARRETO
relevadas contabilisticamente e suportadas pela documentação interna reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para
Relator: ISABEL FERNANDES
respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força