Tribunal Central Administrativo Sul
I– O facto de a sentença desconsiderar toda a prova testemunhal produzida por entender, de acordo com o seu prudente juízo, que os depoimentos das testemunhas arroladas não permitem afirmar que a faturação da prestação de serviços relativo ao aluguer de aeronaves se destinou, em concreto e nos casos desconsiderados pela Adm. Fiscal, a suportar o transporte de pessoal afeto ao impugnante fora do local de trabalho, apenas poderá consubstanciar um erro de julgamento relativo à matéria de facto, não consubstanciado qualquer nulidade da sentença II– Além disso, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a que alude a Recorrente, só ocorre quando a motivação tenha sido absolutamente omitida ou se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permita ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, e não quando a fundamentação produzida se mostre confusa, mal redigida, não detida e juridicamente inexata. III- A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num determinado sentido e não noutro, sem que tal origine a obrigação de decompor cada um dos termos ou conceitos que são usados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova. IV- Esse discurso fundamentador, que deve ser um discurso claro e completo, pode ser decomposto em dois momentos com funções diversas: i) avaliação da prova, admitindo-a e ajuizando o seu valor como meio de revelação de um facto; ii) evidenciação ou exteriorização da formação da convicção do julgador, explicitando os motivos lógicos que levaram a aceitar umas e não aceitar outras, sobretudo quando existam meios de prova contraditórios entre si. V- O artigo 23º do CIRC não pode ser interpretado no sentido de que impende sobre o sujeito passivo um verdadeiro ónus da prova da indispensabilidade (normalidade e necessidade) do custo, mas apenas da existência material do custo, quando, fundadamente, a mesmo for colocada em causa; pelo contrário, compete à AT o ónus de alegar e demonstrar factos que indiciem com elevada probabilidade a inexistência de qualquer relação, direta ou indireta e imediata ou futura, entre o gasto e o objeto social sujeito a imposto (nexo de empresarialidade), cabendo ao sujeito passivo apenas um dever de colaboração no apuramento da verdade material, designadamente exibindo os documentos que lhe forem solicitados e que sejam pertinentes à verificação de tal nexo. VI– A opção pela contratação de prestação de serviços de transportes aéreos em aeronaves fretadas exclusivamente para uso dos dirigentes e trabalhadores da impugnante, até ao limite de determinado número de horas de voo anuais e da lotação de cada aeronave, em detrimento da aquisição de bilhetes para transporte de determinados dirigentes e trabalhadores em voos regulares, é um decisão que se insere na esfera de competência própria do empresário e que, fora dos casos de fraude, não poderá ser submetida a juízos de valor, acerca da racionalidade ou oportunidade, a emitir pelas autoridades públicas; VII– O requisito da imprescindibilidade do custo referente ao contrato de prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com os requisitos da comprovação e da imprescindibilidade do custo referente à eventual deslocação de pessoal em serviço da empresa, pelo que a falta destes não determina a falta daquele. VIII- As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as dos art.º 9.º e 11º do CC e 9º do EBF) não consentem que do art.º 17.º do EBF (na redação vigente quer em 2002 quer em 2004) se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos de trabalho.
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