Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não se verifica ilegalidade da tributação por métodos indiciários, se foi com base num quadro objectivo retirado de elementos objectivos recolhidos da escrita da impugnante que a AF concluiu que a escrita não merecia crédito e ocorriam os pressupostos legais para a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários ou a presunções, nos termos do art. 51º do CIRC. 2. Consideram-se custos ou perdas do exercício os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. A indispensabilidade resulta da natureza dos custos em causa e o maior ou menor montante dos custos não fundamenta, só por si, a sua desconsideração para efeitos fiscais.
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