Tribunal Central Administrativo Norte

00738/05.6BEBRG

Data
2018-06-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Consideram-se gastos comuns dos clubes desportivos os gastos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados para efeitos da determinação do rendimento global sujeito a imposto e que não estejam especificamente ligados à obtenção de rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC. II - Não obstante averiguar a correcção das quantias declaradas como custos comuns implicar um trabalho de “qualificação do facto tributário”, para que o tribunal possa sindicar correcções da AT à matéria tributável a esse respeito é necessário que esses actos que alteraram as declarações do contribuinte se mostrem fundamentados. III - É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que existem indicadores fundados que legitimam a sua actuação de proceder a correcções às declarações dos contribuintes e provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional; e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação – cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária. IV - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. V - Há situações que se apelidam na jurisprudência de “discricionariedade imprópria”, em que há necessidade de densificação de conceitos indeterminados, que implicam uma margem de livre apreciação, que só podem ser apreciadas pelo tribunal em caso de erro ou critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. VI - É precisamente por este motivo que nas situações, como a em apreço, em que têm que se qualificar custos quanto à sua indispensabilidade ou conexão específica na obtenção de rendimentos, existe um dever de fundamentação acrescido, na medida em que somente através da mesma poderemos detectar a existência desse erro palmar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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