94-0285
Relator: RIBEIRO MENDES
poder jurisdicional, em principio, com a prolação da decisão, não constituem ja, em regra, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração dela
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Relator: RIBEIRO MENDES
poder jurisdicional, em principio, com a prolação da decisão, não constituem ja, em regra, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração dela
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
decisão ou uma reclamação por nulidade desta ja não sejam, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder
Relator: ALVES CORREIA
aclração de uma sentença ou acordão ou a arguição da sua nulidade não são meios idoneos para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Ainda segundo a jurisprudencia pacifica deste
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. V - Segundo a jurisprudencia pacifica deste Tribunal
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. IV - Segundo jurisprudencia pacifica deste Tribunal
Relator: MONTEIRO DINIS
aclaração de uma sentença ou acordão ou a arguição da sua nulidade não são meios idoneos para suscitar uma questão de constitucionalidade
Relator: ALVES CORREIA
pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So assim não sera, em situações
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pedido de declaração ou a arguição de nulidades da decisão recorrida não e meio idoneo para suscitar a questão de constitucionalidade salvo no caso de norma especial nos termos
Relator: RIBEIRO MENDES
pedido de aclaração dela ou uma reclamação da sua nulidade não sejam ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. VII - Todavia, esta jurisprudencia uniforme admite situações
Relator: ALVES CORREIA
decisão judicial, ou a reclamação da sua nulidade, não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Só assim não sera quando
Relator: TAVARES DA COSTA
aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Não compete ao Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidades não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade nos termos da alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Todavia, a orientação geral assim definida
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
materia. II - A reclamação da nulidade de uma decisão judicial não constitui ja um meio idoneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade porque o poder jurisdicional se esgota
Relator: MARIO DE BRITO
essa inconstitucionalidade respeita, pelo que o pedido de aclaração de decisão ja não e meio idoneo para a suscitar. III - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
alegações para o Tribunal Constitucional ja não constituem meio idoneo para suscitar questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente assinaladas no decurso do processo. II - O diploma de onde
Relator: ANTONIO VITORINO
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, salvo quando o poder jurisdicional se não haja