Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0285

Data
1995-11-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005873
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada com o sentido reputado de inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b), do n. 1, do artigo 70 da Lei Organica do Tribunal Constitucional, e necessario que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo". II - A expressão "durante o processo" tem de ser entendida, como o vem fazendo a jurisprudencia deste Tribunal, não em sentido formal, mas em sentido funcional, isto e, de tal forma que a questão seja levantada antes de esgotado o poder jurisdiconal do juiz "a quo". III - Esgotando-se o poder jurisdicional, em principio, com a prolação da decisão, não constituem ja, em regra, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração dela ou a arguição da sua nulidade. Admite-se como excepção a esta solução os casos de o poder jurisdicional não se esgotar com a sentença e as situações excepcionais em que o interessado não dispos de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. IV - E tambem requisito de admissibilidade do recurso previsto na alinea b), do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se questiona tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Podendo a aplicação da norma reportar-se a uma certa interpretação da mesma, torna-se necessario que haja sido aplicada com aquela interpretação reputada de inconstitucional. V - Por outro lado, o Tribunal Constitucional não dispõe de competencia para apreciar a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinario feita por outros tribunais.

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