Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0026

Data
1994-04-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004857
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada extemporanea, pois apenas foi levantada em pedido de aclaração do acordão recorrido.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O pedido de aclaração de uma sentença ou acordão ou a arguição da sua nulidade não são meios idoneos para suscitar uma questão de constitucionalidade.

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