Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0031

Data
1992-05-05
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00003224
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2, n. 2, e artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio que criam a taxa de radiodifusão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As alegações para o Tribunal Constitucional ja não constituem meio idoneo para suscitar questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente assinaladas no decurso do processo. II - O diploma de onde constam as normas em causa foi emitido antes da entrada em funcionamento do sistema de orgãos de soberania previsto na Constituição de 1976, ao abrigo de leis constitucionais provisorias que instituem o Governo Provisorio como orgão com competencia legislativa juridica. III - Seja a taxa de radiodifusão uma verdadeira taxa ou um imposto, em qualquer das hipoteses improcede o alegado vicio de inconstitucionalidade organica, pois que o orgão autor das normas em crise era, a data da sua emissão, o orgão dotado de competencia legislativa para as produzir, e a lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo de formação.

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