2463/26.5BELSB.CS1
Relator: JOANA COSTA E NORA
pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito
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Relator: JOANA COSTA E NORA
pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito
Relator: JOANA COSTA E NORA
pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito
Relator: JOANA COSTA E NORA
pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito
Relator: JOANA COSTA E NORA
pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito
Relator: LURDES TOSCANO
Recorrente, para sustentar a ausência de culpa no pagamento, não demonstra factos concretos que o eximissem daquela responsabilidade, antes, afirma que não pode ser considerado culpado, dado que a insolvência
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não alegando o autor factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não pode a mesma ter lugar
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não alegando a autora factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não pode a mesma ter lugar
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não alegando o autor factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não pode a mesma ter lugar
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
pressupostos para o recurso a métodos indiretos, é necessário que a AT indique factos concretos não bastando uma remissão genérica para o regime legal aplicável. III – Acresce que a demonstração
Relator: JOANA COSTA E NORA
fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não alegando o autor factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não se impõe à Administração
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
pressupostos para o recurso a métodos indiretos, é necessário que a AT indique factos concretos não bastando uma remissão genérica para o regime legal aplicável. IV – Acresce que a demonstração
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui ... feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, acrescendo que o juiz está
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância
Relator: JORGE CORTÊS
entidade empregadora, a título de ajudas de custo, depende da alegação e demonstração de factos concretos que justifiquem a percepção de remuneração. A declaração contratual do domicílio do trabalhador
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
emissão de autorização de residência em território nacional, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
emissão de autorização de residência em território nacional, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão
Relator: LINA COSTA
Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, sem alegar factos concretos demonstrativos da exigida especial urgência na obtenção de uma decisão definitiva, pelo que não