Tribunal Central Administrativo Sul

3026/14.3BELSB

Data
2024-09-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. II. Servindo a grelha estabelecida pelo TEDH como referencial, deve o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, não se justificando a intervenção corretiva do tribunal de recurso caso não se mostre excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, atentos os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.

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