Tribunal Central Administrativo Sul

2037/09.5BELRS

Data
2025-09-30
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe fundamentar essa necessidade e demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Só após efetuada essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). II – Para demonstrar que se encontram verificados os pressupostos para o recurso a métodos indiretos, é necessário que a AT indique factos concretos não bastando uma remissão genérica para o regime legal aplicável. III – Acresce que a demonstração dos pressupostos para a aplicação dos mencionados métodos indiretos deve constar do próprio relatório inspetivo, desde logo porque é neste que se tem de amparar a fundamentação do ato.

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