Tribunal Central Administrativo Sul

884/07.1BELSB

Data
2025-05-22
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Estando em causa provisões para créditos de cobrança duvidosa constituídas no âmbito do Código da Contribuição Industrial que foram transferidas e mantidas ao abrigo do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IRC, não se pode considerar que ocorreu qualquer violação do Princípio da Especialização do Exercício. II - Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe fundamentar essa necessidade e demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Só após efetuada essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). III – Para demonstrar que se encontram verificados os pressupostos para o recurso a métodos indiretos, é necessário que a AT indique factos concretos não bastando uma remissão genérica para o regime legal aplicável. IV – Acresce que a demonstração dos pressupostos para a aplicação dos mencionados métodos indiretos deve constar do próprio relatório inspetivo, desde logo porque é neste que se tem de amparar a fundamentação do ato, não podendo a mesma vir a resultar de fundamentação à posteriori.

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