Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. 3.Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, carecida de tutela urgente. 4.Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos dos processos judiciais a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, por terem sido impugnadas judicialmente as decisões de indeferimento do serviço da segurança social, não tem o ora recorrente (ali requerente) que efectuar o pagamento de taxa de justiça até à prolação da decisão final sobre as impugnações judiciais, prosseguindo os processos a sua tramitação normal. 5.A falta de remessa a tribunal das impugnações judiciais dos indeferimentos de protecção jurídica por parte dos serviços do réu não não determina que o autor efectue o pagamento de taxas de justiça e encargos processuais no âmbito dos processos a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, nem os processos ficam suspensos ou parados a aguardar decisão.
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