06613/02
Relator: Rui Pereira
artigo anterior" - ou seja, um contrato "a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997". VII - A DGV não só não procedeu à regularização intercalar dos juristas
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: Rui Pereira
artigo anterior" - ou seja, um contrato "a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997". VII - A DGV não só não procedeu à regularização intercalar dos juristas
Relator: Casimiro Gonçalves
respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: Cristina dos Santos
Civil de aplicação analógica vedada por se tratar de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. 5. As omissões só geram responsabilidade civil desde que exista o dever
Relator: Francisco Rothes
periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). III - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere
Relator: Fonseca da Paz
procedimento em causa. 2 - A situação de evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas
Relator: José Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VI)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Casimiro Gonçalves
respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: Casimiro Gonçalves
respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: Magda Geraldes
Conselho de Gestão do INPP. II - Com efeito, estamos perante uma norma de carácter excepcional que visa compensar a penosidade do exercício efectivo da pilotagem, não sendo, consequentemente, extensível
Relator: Casimiro Gonçalves
base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: António Vasconcelos
caracteriza por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica e não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente, não tendo
Relator: Gomes Correia
imposto IVA (arts. 78.º do CPT, em vigor à data dos factos). VIII)-- Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere
Relator: Francisco Rothes
execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda
Relator: Francisco Areal Rothes
execução fiscal, meio processual que, por regra, visa a extinção da execução e, só excepcionalmente, a suspensão da mesma, enquanto a eventual verificação daquela nulidade só poderia determinar a prática
Relator: José Gomes Correia
poderiam ser utilizados na avaliação directa. 11.- A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio
Relator: António Xavier Forte
regime da revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nela um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração
Relator: Francisco Rothes
periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). V - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere
Relator: Francisco Rothes
arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: Fonseca da Paz
suspendo e que a ilegalidade em questão seria evidente, justificando a aplicação da norma excepcional
Relator: Francisco Rothes
execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda