Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Nos termos da al. a) do n.º1 do art. 120.º do CPTA, as providências cautelares são concedidas "quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente". 2 - Em face da complexidade do processo, que teve um projecto inicialmente aprovado e depois sucessivas alterações e da circunstância de não ter sido junto aos autos todo o processo administrativo, será temerário concluir - no desconhecimento da totalidade daquele processo - que os limites máximos dos índices de implantação da obra e de construção fixados no Plano Director Municipal foram aprovados pelo acto suspendo e que a ilegalidade em questão seria evidente, justificando a aplicação da norma excepcional da al. a) do n.º1 do art. 120.º
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