Tribunal Central Administrativo Sul

03207/99

Data
2004-09-30
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- O prazo de cinco anos previsto , no artº 40º , do DL nº 155/92,de 28-07 , para a prescrição da obrigação de repor verbas indevidamente recebidas do Estado , reporta-se à exigibilidade de créditos existentes, não interferindo com a definição jurídica da obrigação de repor, nem com o regime da revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nela um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração . II)- Os actos de processamento de vencimentos ou abonos , quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência de procedimentos contabilísticos, como foi , manifestamente , o caso , constituem actos administrativos constitutivos de direitos , sendo-lhes aplicável o regime de revogação deste tipo de actos administrativos , previsto no artº 141º , 1 , do CPA . III)- A prescrição de reposição de verbas não se confunde com o regime de revogabilidade dos actos administrativos . A prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e , portanto , à possibilidade desses créditos serem cobradas coercivamente . IV)- Pelo contrário , a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados , no âmbito da relação jurídica administrativa . V)- A verba , cuja reposição foi exigida ao recorrente pelo acto administrativo posto em causa , no recurso contencioso , reporta-se ao pagamento de ajudas de custo , pagas entre 1992 e 1995 . VI)- Ora , estando aquela ordem de reposição , da autoria da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira , datada de 01-08-97 , ela não pode englobar a obrigação de restituir importâncias , cujos actos de processamento , por ocorridos , há mais de um ano , se haviam consolidado na ordem jurídica . VII)- A reposição das verba em causa , apenas era permitida , no prazo de revogação dos actos administrativos , dado o disposto no artº 141º, 1, do CPA.

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