Tribunal Central Administrativo Sul

00295/04

Data
2005-01-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Atento o disposto no art. 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo de oposição à execução fiscal ex vi da alínea e) do art. 1.º do CPPT, após ter proferido sentença em que conheceu do mérito da oposição à execução fiscal, não pode o juiz da 1.ª instância, ainda que antes do trânsito em julgado, julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. II - A admitir-se tal julgamento depois da sentença ter sido exarada nos autos, estaria a permitir-se ao juiz pôr em causa o anteriormente decidido, revogando a sua própria sentença e substituindo o julgamento de mérito por um julgamento de forma, assim violando o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa enunciado no referido n.º 1 do art. 666.º do CPC, sendo que essa actuação não integra nenhuma das excepções àquele princípio previstas no n.º 2 daquele artigo. III - Por outro lado, tendo já sido admitido o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, o juiz da 1.ª instância, ao julgar extinta a instância da oposição por inutilidade ou impossibilidade da lide, impossibilitaria ainda que o tribunal ad quem se pronunciasse sobre o recurso. IV -Sem prejuízo do que ficou dito, a apreciação de eventual inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide deve ser feita pelo tribunal ad quem antes de se pronunciar sobre o recurso da sentença. V - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda). VI - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. VII - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em V, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto). VIII - A argumentação de que o prosseguimento da oposição mantém interesse para o executado, com vista à eventual devolução do montante pago, não faz sentido quando não foi o oponente, mas outro executado, também chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário, quem efectuou esse pagamento. IX - Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que tivesse sido o oponente a efectuar tal pagamento, nunca a oposição poderia prosseguir para apurar a sua responsabilidade pela dívida exequenda e, na negativa, ser-lhe restituído o pagamento, pois tal equivaleria ao "pagamento condicional", que a lei não prevê e, por certo, não deixaria de o prever, caso o entendesse admissível, atenta a forma exaustiva como regulou as formas de pagamento na execução fiscal. X - Acresce que, a admitir-se esse pagamento condicional", estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo" na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora " e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT. XI - O que ficou dito em nada contende com o exercício do direito de defesa, pois "por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22.º, n.º 4, da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT); "por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a dívida já sem o benefício concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT, é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida. XI - Não se diga, sequer, que o oponente teria interesse na prossecução da oposição por forma a ficar judicialmente estabelecido se ele é ou não responsável pelas dívidas exequendas ou, até, qual a medida da sua responsabilidade no confronto com a dos demais responsáveis subsidiários, uma vez que, sendo a responsabilidade dos vários responsáveis subsidiários solidária entre si (cfr. art. 24.º da LGT e 13.º do CPT), o que pagou terá direito de regresso contra cada um dos outros responsáveis subsidiários, relativamente à parte que a cada um deles cabe na dívida total (cfr. art. 524.º do Código Civil), pois: "não se sabe ainda se, posteriormente, o responsável subsidiário que pagou vai ou não exercer tal direito de regresso, pelo que tal interesse, nesse momento é meramente hipotético; "a oposição à execução fiscal não pode ser transformada numa acção declarativa dos direitos recíprocos dos responsáveis subsidiários entre si; sendo partes em cada processo de oposição apenas o oponente e a Fazenda Pública, seria inviável obter esse efeito declarativo no processo de oposição, pois, não tendo nele intervenção os outros responsáveis subsidiários, inclusivamente o que pagou a dívida, a decisão que fosse proferida neste processo sobre tal matéria, não seria vinculativa para estes (arts. 671.º e 498.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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