787/19.7 BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
recurso que omite a apresentação de qualquer justificação que permita ao destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização da incapacidade, não cumpre tal dever
348 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
recurso que omite a apresentação de qualquer justificação que permita ao destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização da incapacidade, não cumpre tal dever
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
audição prévia, convoca um conjunto de realidades de facto que não foram minimamente indagadas, esclarecidas ou rebatidas aquando da prolação do despacho de reversão, e se, inclusivamente, são arroladas testemunhas
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. II. Com o esclarecimento ao interessado dos motivos subjacentes ao cancelamento do registo de alojamento local, mostra-se cumprido
Relator: LINA COSTA
processo, do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e a habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa; VII. O artigo 615º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
assim ao concreto montante abrangido, poderia/deveria ter interposto recurso e requerido, desde logo, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. III- A emissão
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
único facto por si alegado cuja prova tenha sido prejudicada pela perícia e esclarecimentos dos peritos. III - Não pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter
Relator: ANA PAULA MARTINS
Parte II – Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos e, em estrita obediência aos esclarecimentos prestados pela Entidade Adjudicante – as seguintes condições remuneratórias: ▪ vencimento base mensal de 635,00 € (atual Salário
Relator: DORA LUCAS NETO
natureza técnica, efetuado pelo júri do concurso -, não serem suficientes para o esclarecimento necessário à decisão da causa; II. Os temas da prova convocam a apreciação de factos cuja valoração
Relator: JORGE PELICANO
dado que tais factos não ocorreram. II. Pelo que prestou falsas declarações aquando dos esclarecimentos complementares sobre os factos que levaram à exibição do cartão vermelho ao jogador
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
elaboração, dado que a mesma visa, essencialmente, permitir ao destinatário que de foram esclarecidas e conscientes o possa aceitar ou impugnar. II. Ambas as avaliações
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. II. Contudo, a margem de discricionariedade nesta sede atribuída aos entes administrativos não
Relator: ANA PINHOL
probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos. II.O facto inscrito no ponto 1 da materialidade não provada não pode ser havido como
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
mais longe nas diligências instrutórias, ao abrigo do princípio do inquisitório, com vista a esclarecer o quadro factual necessário a decidir a excepção peremptória correspondente à caducidade do direito
Relator: LINA COSTA
acção de terceiros, interveio/participou na mesma de forma voluntária, livre e esclarecida, sabendo que ia ser visto e ouvido não só pelas pessoas presentes como por todas as visionaram
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
reversão (para o qual remete, em toda a linha, o despacho de reversão) não esclarece minimamente (pelo contrário, mostra-se até contraditório e confuso) ao abrigo de que preceito legal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
artigo 57.º, n.º 1, alínea d), do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71.º, n.º 3, do CCP, não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ainda a acareação realizada entre diversas testemunhas, o que revela o forte propósito de esclarecer a verdade dos factos e de realização de justiça no caso concreto, segundo padrões
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para
Relator: JORGE CORTÊS
clientes, devidamente discriminados. 2. As diligências de prova requeridas pelas partes com vista a esclarecer da ocorrência de tal imputação, designadamente, a prova pericial, quando úteis à descoberta da verdade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa e bem, assim, a declaração daqueles pressupostos com a concreta extensão