Tribunal Central Administrativo Sul

129/19.1BEPDL-S3

Data
2021-10-07
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O despacho recorrido padece de flagrante erro de direito em virtude de a prova testemunhal produzida e a prova documental junta aos autos - que requer que sobre a mesma recaia um juízo técnico que possa contrabalançar, confirmando ou negando o juízo, também ele de natureza técnica, efetuado pelo júri do concurso -, não serem suficientes para o esclarecimento necessário à decisão da causa; II. Os temas da prova convocam a apreciação de factos cuja valoração extravasa a mera subsunção jurídica e apelam a conhecimentos de outras ciências, pelo que a prova pericial requerida não é impertinente; III. Estando em causa um processo urgente, cuja materialidade subjacente reclama uma decisão jurisdicional tão célere quanto possível, tal desiderato não deve, porém, ser alcançado à custa do direito à prova.

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