650/09.0BELRS
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
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Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
defesa. V - Resultando, por um lado, que as expedições foram realizadas para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, consta
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
receção assinado por terceiro era, à data, local de residência ou constituía o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se qualquer eventual ligação da executada àquela morada, não se pode julgar
Relator: Ana Patrocínio
Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal do oponente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida
Relator: VITAL LOPES
mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma
Relator: VITAL LOPES
projecto de conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. IV – No caso, a presunção prevista no nº 5 e 6 do artigo 39º
Relator: CRISTINA FLORA
procedimento de inspeção tributária deve ser efetuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo (cf. art. 60.º, n.º 4 da LGT), não
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Paula Moura Teixeira
indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada
Relator: JORGE CORTÊS
notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levantado, ocorre
Relator: MÁRIO REBELO
foram devolvidas, e não constar dos registos da AT a comunicação da alteração do domicílio fiscal do contribuinte, a AT deverá proceder a novo envio, também com aviso de receção
Relator: ANA PINHOL
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Rosário Pais
para efeito de audiência prévia deve ser efetuada através de notificação remetida para o domicílio fiscal do potencial revertido a coberto de carta registada e não através de citação. * * Sumário
Relator: Mário Rebelo
facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível. 2. A identidade de domicílio fiscal não é um requisito de substância para que possam beneficiar do regime constante
Relator: Mário Rebelo
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada