Tribunal Central Administrativo Sul
1786/19.4 BELRS
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português que, em 1 de Janeiro de 2018, sejam concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na sua redacção actual).
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