Tribunal Central Administrativo Norte

00564/16.7BEPRT

Data
2018-12-13
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A prova da união de facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível. 2. A identidade de domicílio fiscal não é um requisito de substância para que possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.