Tribunal Central Administrativo Sul
597/07.4BESNT
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). II. Por força do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». III. Assim não será, elidindo-se a presunção a que alude o artigo 43.º nº 1 do RCPIT, nos casos em que a Administração Tributária apenas demonstra que a carta contendo a notificação apresentada a registo dos CTT, com a AR, veio devolvida (não reclamada) sem qualquer indicação de que foi deixado aviso no receptáculo postal do destinatário, para proceder ao seu levantamento.
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