Tribunal Central Administrativo Norte

01771/08.1BEVIS

Data
2021-02-11
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.°s 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Preceitua o art.º 91.º da LGT que o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.* * Sumário elaborado pela relatora

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