Tribunal Central Administrativo Norte
00194/22.4BEMDL
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – As citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças [n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT]. II – Prescreve o n.º 7 do art. 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º». III - Não tendo ilidido aquela presunção, a Oponente considera-se citada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização do ofício de citação na sua caixa eletrónica, nos termos daqueles n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT. IV - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. V – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). VI - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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