Tribunal Central Administrativo Sul

547/10.0BESNT

Data
2020-09-30
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A liquidação oficiosa de IVA efetuada ao abrigo do artigo 40º do CIVA (atual artigo 41º), encerra um ato suscetível de alterar a situação tributária dos contribuintes pelo que a respetiva notificação deve ser feita através de carta registada com aviso de receção. 2. Se as cartas foram devolvidas, e não constar dos registos da AT a comunicação da alteração do domicílio fiscal do contribuinte, a AT deverá proceder a novo envio, também com aviso de receção, para o mesmo endereço, em cumprimento do disposto no art. 39º/5 do CPPT. 3. Neste caso, a notificação presumir-se-á efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada (art. 39º/5 do CPPT). 4. Contudo, para operar a presunção de notificação é necessário que o contribuinte tenha condições de poder tomar conhecimento do aviso de receção, maxime que este tenha sido depositado no seu recetáculo postal.

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