Tribunal Central Administrativo Norte
00390/09.0BEPRT
- Data
- 2020-01-23
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 2002 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redação do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respetivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artigo 40.º da Lei n.º 55-B/2004 introduziu neste nº. 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2003. II) O Tribunal de 2.ª instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios e esclareça a decisão que devia ser proferida relativamente as questões de facto impugnadas. III) Resulta tanto da letra do artigo 60.º, n.º 4 da LGT, como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º do CPPT, que a comunicação do projeto de reversão para efeito de audiência prévia deve ser efetuada através de notificação remetida para o domicílio fiscal do potencial revertido a coberto de carta registada e não através de citação. * * Sumário elaborado pelo relator
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